Sem vínculo
Funcionária de boate não tem direitos trabalhistas
Não existem direitos trabalhistas gerados de atividade ilícita. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul negou o pedido de uma ex-funcionária de boate que tinha, entre outras funções, recepcionar os clientes, controlar o horário das "meninas" e divulgar as atividades da casa.
O TRT de Mato Grosso do Sul manteve a sentença do juiz Luiz Divino Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que extinguiu a reclamação trabalhista sem julgamento de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido.
Na ação, a ex-funcionária pleiteava reconhecimento de vínculo trabalhista com a boate e seus respectivos direitos, com base nas comissões recebidas pelo consumo de bebidas vendidas no local. No entanto, em seu depoimento ao juiz de primeira instância, confessou que o local era destinado à realização de sexo pago.
Com base no depoimento, o magistrado extinguiu a reclamação. No recurso apresentado em segunda instância, ela argumentou que nunca tirou proveito da prostituição alheia, nem tampouco trabalhou como prostituta. Sustentou ainda que o consumo de bebidas, em geral, era feito por qualquer frequentador da casa e não, necessariamente, por alguém que procurasse satisfação sexual.
O relator do recurso, juiz Tomás Bawden de Castro Silva, negou o novo pedido. "Ora, divulgando casa com quartos destinados a programas entre meninas e clientes, e inspecionando horários de meninas de programa, a reclamante envolvia-se diretamente nas atividades ilícitas de promoção e favorecimento de prostituição alheia", observou.
Ainda em seu voto, o relator registrou que o fato da remuneração da recorrente ser calculada a base de comissão sobre venda de bebidas, não tem o poder de tornar lícitas as tarefas ilegais por ela confessadas.
"Portanto, independentemente de quaisquer considerações de ordem moral, é juridicamente impossível o objeto da reclamação", completou. A decisão foi acompanhada pelos demais juízes do tribunal. (TRT-MS)
Revista <a href='http://conjur.uol.com.br/textos/26445/' target='_blank'>Consultor Jurídico</a>, 19 de abril de 2004